Compete às Turmas de Julgamento de Primeira Instância da Gerência Tributária, na circunscrição do Estado do Espírito Santo e observada a legislação processual de cada espécie tributária, decidir acerca de:
a) impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração;
b) transferência de crédito acumulado do ICMS;
c) pedidos de repetição de indébito, de isenção e de regime especial;
d) impugnação contra exclusão do Simples Nacional e de credenciamento em geral;
e) alegação de extinção de crédito tributário de natureza não contenciosa apresentada no prazo fixado para cumprimento de exigência contida em aviso de cobrança;
f) aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
g) justificativas apresentadas pela autoridade competente contra exigência de crédito tributário lançado em auto de infração, na hipótese de revelia, quando forem detectados vícios antes da inscrição em dívida ativa;
h) requerimentos formulados com base na Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020.