Devedor Contumaz
São considerados devedores contumazes os contribuintes que deixam de recolher, no todo ou em parte, imposto relativo a seis períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período de 12 meses, em valor superior a R$ 1 milhão; e os contribuintes que tenham débitos inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado, em valor superior a R$ 15 milhões.
Para fins de apuração dos valores, é considerada a soma do imposto, multa e demais atualizações previstas na legislação. Os contribuintes enquadrados como devedores contumazes estão sujeitos a Regime Especial de Fiscalização, como previsto na Lei nº 12.124/2024 e no Decreto nº 5774-R/2024.
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