Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF
Sobre o CERF
O Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF) é órgão de deliberação coletiva, de classificação especial no nível de direção superior da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda.
Dentre os atos normativos que regulam a competência do Conselho, destacam-se a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2002, e o seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004.
Compete ao CERF, precipuamente, julgar em última instância administrativa os recursos das decisões sobre lançamento de tributos e penalidades por infração à legislação tributária. É, por excelência, o órgão que exerce o controle de legalidade do lançamento tributário, encarregando-se de constituir definitivamente os créditos do Estado, que serão inscritos em Dívida Ativa e, posteriormente, cobrados através da respectiva ação de execução do devedor pela Procuradoria Geral do Estado.
O CERF é integrado por um presidente, dezesseis conselheiros titulares e oito conselheiros suplentes, que são divididos em duas Câmaras, denominadas Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento, composta cada uma por quatro titulares representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e por quatro titulares representantes das entidades de representação dos contribuintes. Os quatro suplentes representantes da SEFAZ e os quatro da representação dos contribuintes atuam em qualquer das Câmaras de Julgamento, sem vinculação definida.
A escolha dos Conselheiros, pelo Governador, está condicionada, no caso de representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, à indicação pelo Secretário da Pasta. No caso de representantes dos contribuintes, à indicação, mediante lista tríplice, pelas Federações da Agricultura, do Comércio, da Indústria e pela OCB/ES - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo. Em ambos os casos, o conselheiro deverá ser portador de título universitário e versado em assuntos jurídico-tributários.
A Fazenda Pública é representada no Conselho por dois procuradores, e igual número de suplentes, integrantes da carreira de Procurador do Estado e designados pelo Procurador Geral do Estado. Os procuradores têm a atribuição de zelar pela correta aplicação da legislação, sendo-lhes assegurado os mesmos direitos e prerrogativas dos conselheiros, exceto o direito de voto nos julgamentos.
Às Câmaras competem julgar os recursos: a) voluntário e b) de ofício. Ao Conselho Pleno compete: a) julgar os recursos de revista; b) aprovar súmulas; c) emitir parecer, sobre matéria de sua competência, solicitado pelo Secretário de Estado da Fazenda; d) elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, “ad referendum” do Secretário de Estado da Fazenda, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação; e e) sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda projetos de lei e de regulamento ou quaisquer medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação e da justiça administrativa fiscal ou à conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública.
As Câmaras reúnem-se em sessões abertas ao público, sendo até oito ordinárias e até quatro extraordinárias, mensalmente. As sessões plenárias, também abertas ao público, poderão ser convocadas a critério do presidente ou a requerimento de pelo menos dois conselheiros.
Contatos
Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF
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- Av. João Batista Parra, nº 600, 2º andar (Ala Ponte) - Enseada do Suá - Vitória - ES
- CEP: 29050-375
- Presidente Sergio Pereira Ricardo
- cerf@sefaz.es.gov.br
- Expediente do CERF
- (27) 3347-5506/3347-5499
- Secretaria do CERF
- Recepção
- (27) 3347-5506