Informações EFD

A Escrituração Fiscal Digital – EFD – é um dos subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

  • I - Livro Registro de Entradas;

  • II – Livro Registro de Saídas;

  • III – Livro Registro de Inventário;

  • IV – Livro Registro de Apuração do IPI;

  • V – Livro Registro de Apuração do ICMS;

  • VI – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (Obrigatoriedade a partir de 1.º de janeiro de 2011, conforme Decreto 2.517-R de 12/05/2010).

Para os contribuintes obrigados à EFD ficam vedadas as escriturações mencionadas acima que não sejam em arquivo digital, ou seja, em discordância com o disposto no Capítulo V-A do RICMS-ES.

Os contribuintes EFD ficam desobrigados da emissão, impressão e autenticação dos livros constantes nos itens I a VI acima.

A partir de 1º de janeiro de 2014 estão obrigados à EFD ICMS/IPI todos os contribuintes do ICMS (inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS na SEFAZ-ES), exceto os optantes pelo Simples Nacional. Com a revogação da dispensa da portaria nº 05-R/2012, fica restabelecida a obrigatoriedade à EFD ICMS/IPI do artigo 758-A do RICMS-ES/02.

Até 31 de dezembro de 2013 os obrigados à EFD ICMS/IPI são todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI constantes da relação disponibilizada na internet, no endereço http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/efd/, identificada como "Lista dos Obrigados EFD no ES Versão 2012.pdf" e que tem como chave de codificação digital a seqüência" 75996972f4ff119ca583f546dc35833f", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5 e os que fizeram adesão voluntária até a referida data.

O estabelecimento exclusivamente prestador de serviço sujeito ao ISSQN deve requerer o cancelamento de sua inscrição estadual. Somente com o cancelamento da inscrição estadual não será obrigado à EFD.

O Estabelecimento que não tem movimento (Exemplo: nenhum documento fiscal emitido, nenhum documento fiscal recebido, nenhum débito ou crédito de ICMS), deve escriturar, gerar, validar, assinar e enviar o arquivo da EFD informando “sem movimento”.

A partir de 1º de janeiro de 2014 o estabelecimento obrigado à EFD está dispensado da entrega dos arquivos do Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA).

O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte (alterado pelo Decreto 2.517-R de 12/05/2010) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. O prazo de envio do arquivo da EFD permanece até o dia 20 independentemente de ser final de semana ou feriado.

O inventário será escriturado no arquivo digital da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento do estoque existente em 31 de dezembro e nas demais datas estabelecidas pela legislação fiscal ou comercial. (§ ALTERADO pelo Inc. III do Art. 1º do Decreto Nº 2.641-R/2010, com efeitos a partir de 01/01/2009).

Na hipótese de a obrigatoriedade de realizar a EFD iniciar no mês de janeiro o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior será escriturado no arquivo digital da EFD referente ao mês de fevereiro subsequente à data do levantamento do estoque, dispensada a escrituração do mesmo no livro Registro de Inventário. (§ ACRESCENTADO pelo Inc. I do Art. 1º do Decreto Nº 2.641-R/2010).

Considera-se EFD o arquivo recebido e mantido pelo ambiente nacional do SPED e para o qual tenha sido emitido recibo de entrega.

O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:

Sem autorização da Sefaz:

  • I - até o prazo regulamentar de entrega;

  • II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração com observância aos dispositivos citados abaixo (Redação Decreto nº 3.189-R de 27/12/2012, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2013):

    • O disposto neste item não caracteriza dilação do prazo normal de entrega da EFD;

    • Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

      • De período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

      • Cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; e

      • Transmitida em desacordo com os dispositivos legais que regulamentam a EFD.


Com autorização da Sefaz:


  • III - após o prazo referido no item II nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, observado o disposto no art. 891-A, § 5.º do RICMS-ES, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido (Redação Decreto nº 3.189-R de 27/12/2012, produzindo efeitos a partir de 1º/01/2013).

    • O requerimento será dirigido ao Gerente Fiscal por meio da Agência da Receita Estadual e conterá a identificação do estabelecimento, com nome, telefone e e-mail para contato, o mês da EFD a ser retificada e o motivo da retificação.


O modelo da procuração eletrônica para a assinatura da Escrituração Fiscal Digital é exclusiva.



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