07/01/2014 22h00 - Atualizado em
17/03/2021 10h25
Receita divulga novo cálculo de multa pela perda de prazo de cancelamento do CTe
O prazo regulamentar para o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é de 168 horas a contar da sua autorização, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, conforme artigo 543-Z-H do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. A multa aplicada aos contribuintes que perderem o prazo de cancelamento do documento deve ser calculada da forma abaixo, quando decorrente de denúncia espontânea. Aplica-se 1,5% sobre o valor da prestação do serviço de transporte, por documento, desde que ele fique entre 3 VRTEs e 300 VRTEs. Caso o percentual de 1,5% fique abaixo de 3 VRTEs será este o valor da multa. Por outro lado, se o resultado do cálculo do percentual resultar em quantia maior do que 300 VRTEs será este o valor da multa. Depois de calculada a multa, o contribuinte pode gerar o DUA para pagamento. Pode-se gerar um único DUA para o pagamento desde que o valor seja calculado levando em consideração a multa para cada CT-e que se deseja cancelar fora do prazo. O cálculo acima tem previsão legal na Lei 7.000, de 27 de dezembro de 2001, artigo 75, § 3º, inciso XXXIII, alínea c. O artigo 77, inciso III da mesma lei, aborda a redução da penalidade no caso de recolhimento espontâneo. O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luís Vescovi de Oliveira lembra que o cancelamento do CT-e pode ocorrer apenas nas situações em que ele não tenha acobertado a prestação do serviço de transporte, e, portanto, não tenha sido objeto de trânsito. Como realizar a denúncia espontânea para se beneficiar da redução da multa? O contribuinte deve formalizar um processo perante a Agência da Receita Estadual, mediante requerimento assinado pelo representante da empresa (não há modelo padrão para a produção desse documento). No requerimento deve constar o motivo da solicitação de abertura do prazo de cancelamento do CT-e. O processo de denúncia espontânea deve existir no caso de perda do prazo de cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte. Junto ao requerimento, o denunciante deve juntar o DUA com o código da receita 801-0, calculado da forma acima. Deve-se, ainda, anexar ao processo o DACTE do CT-e objeto do pedido de cancelamento. Não é necessário abrir mais de um processo por empresa, caso a solicitação se refira a mais de um CT-e de um único estabelecimento denunciante. Após a análise do processo de denúncia espontânea pela SEFAZ/ES, o denunciante será contatado para efetuar o cancelamento do CT-e, da forma habitual que faz nos cancelamentos dentro do prazo. O auditor fiscal destaca que a Receita Estadual apenas abre prazo de cancelamento novamente, caso o processo esteja dentro das condições citadas acima. De resto, é o procedimento normal de cancelamento, que deverá ser realizado pelo próprio contribuinte. Mais informações pelo e-mail cte@sefaz.es.gov.br