Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas

A Lei nº 492, de 10 de agosto de 2009, instituiu o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo - PPP ES.

Definição - As Parcerias Público-Privadas constituem contratos de colaboração entre o Estado e o particular por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o ente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, nos termos fixados pelo artigo 2º da Lei Federal nº 11.079/04.

Diretrizes do Programa:

· Eficiência e competitividade no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

· Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;

· Indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

· Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

· Publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;

· Repartição dos riscos de forma objetiva e de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;

· Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;

· Qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;

· Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;

· Estímulo à justa competição na prestação de serviços;

· Vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado;

· Participação popular, mediante consultas públicas.

Objeto:

· Delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

· Prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;

· Execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, terminais estaduais e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;

· Exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

· Exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental;

· Outras admitidas em lei.

Prazo de Vigência - Deve ser compatível com a amortização dos investimentos e não pode ser inferior a 5 (cinco) e nem superior a 35 (trinta e cinco) anos.

O Parceiro Privado contratado poderá ser remunerado por meio de:

· Tarifa cobrada dos usuários;

· Recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

· Cessão de créditos não tributários;

· Outorga de direitos em face da Administração Pública;

· Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

· Transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;

· Cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

· Títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

· Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;

· Outros meios de pagamento admitidos em lei.

Limites - A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.

Contratação - A contratação de PPPs será precedida de licitação na modalidade concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, que demonstre:

· O efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

· A vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos;

· As metas e os resultados a serem atingidos, bem como a indicação dos critérios de avaliação e desempenho a serem utilizados;

· A efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e/ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

· A forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;

· O cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no artigo 10 da Lei Federal nº 11.079/04.

Garantias - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas com:

· Vinculação de recursos do Estado, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal;

· Recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP-ES;

· Contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

· Atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;

· Garantia fidejussória;

Outros mecanismos admitidos em lei.

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