04/03/2013 21h00 - Atualizado em 17/03/2021 10h16

Aplicativo gratuito para manifestação do destinatário da NF-e já está disponível

A manifestação do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória para estabelecimentos distribuidores de combustíveis a partir de 1º de março, conforme previsto no Ajuste Sinief 17, publicado no Diário Oficial da União em outubro de 2012. Entre as opções para manifestação do destinatário está o uso do aplicativo disponibilizado gratuitamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (encontrado no endereço https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp). O Portal Nacional da NF-e já traz o serviço de manifestação do destinatário e há ainda a possibilidade de se desenvolver web service para a manifestação, conforme especificações estabelecidas na Nota Técnica 2012.002, também disponível no portal nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). Para as empresas que realizarão um grande número de manifestações, o mais indicado é que seja desenvolvido um web service. Nas três formas de manifestação do destinatário, é imprescindível o certificado digital do manifestador. O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luis Vescovi de Oliveira lembra que os contribuintes poderão utilizar a versão de teste do manifestador gratuito para se familiarizar com o software e, posteriormente, baixar a versão com validade jurídica. As duas são encontradas no mesmo endereço, onde o contribuinte irá encontrar também um manual de instrução para utilização do aplicativo gratuito. “No caso do uso da versão de teste do aplicativo manifestador gratuito, o contribuinte somente obterá êxito com as NF-e autorizadas no mesmo ambiente (teste). A mesma regra vale para a versão de produção, com validade jurídica. É importante que os contribuintes testem os mecanismos para manifestação dos destinatários o quanto antes, para que os erros que possam ocorrer neste momento sejam sanados até o início da obrigatoriedade”, destaca o auditor fiscal. Categorias A obrigatoriedade de manifestação do destinatário a partir de 1º de março é somente para os estabelecimentos distribuidores de combustível destinatários de NF-e que contenha o produto combustível. A partir de 1º de julho, passam a ser obrigados também postos de combustíveis, transportadores, e revendedores retalhistas (TRR), nas seguintes situações: - Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; - Confirmação da operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu; - Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada; - Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada. O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido. Ainda que nenhum contribuinte seja obrigado atualmente, é recomendável que todos estejam familiarizados com as exigências da legislação. A penalidade para as empresas que não cumprirem a legislação consta na Lei 7000, de 27 de dezembro de 2001, e suas alterações, conforme artigo 75, § 3º, inciso XXXIV, que dispõe “deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de manifestar-se, em relação à confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento, multa de 5% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 ou superior a 5.000 VRTEs por documento”. Mais informações pelo e-mail nfe@sefaz.es.gov.br.
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