25/07/2011 21h00 - Atualizado em 17/03/2021 09h53

Sefaz orienta contribuintes na compra de bobinas para uso em ECF

As novas regras para bobinas de papel térmico para uso em emissor de cupom fiscal (ECF) começam a valer em 1º de outubro deste ano e, desde já, a Receita Estadual alerta quanto aos cuidados que os empreendedores devem ter no momento da compra do produto. O supervisor de Varejo da Gerência Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Mauro Deserto Braga, alerta que os contribuintes devem exigir de seus fornecedores a comprovação de que o fabricante das bobinas térmicas adquiridas encontra-se devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Para isso, os contribuintes devem solicitar a apresentação de cópia da página do Diário Oficial da União onde tenha sido publicado o Ato COTEPE/ICMS de credenciamento da empresa. Além disso, é necessário conferir se as bobinas apresentam as características estabelecidas no artigo 5º do Ato COTEPE 04/10. Veja a seguir: Art. 5º A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações: I - possuir uma única via; II - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento; III - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão PARA USO EM ECF; IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições: a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados: 1. a expressão "PARA USO EM ECF"; 2. o comprimento da bobina; 3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor); 4. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no do art. 11; 5. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do art. 9º; b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes". Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo. Mauro Deserto ressalta que as mudanças nas regras para uso da bobina de ECF tiveram origem em demanda de órgãos de defesa do consumidor, diante da baixa duração dos atuais cupons. Com as novas regras, a partir de 1º de outubro, os estabelecimentos que vierem a emitir cupom fiscal em bobinas não adequadas poderão ser enquadrados na prática de emissão de documentos que desatendem aos requisitos regulamentares. Mauro Deserto destaca que a fiscalização do uso de papel adequado não será, necessariamente, atribuição exclusiva do Fisco Estadual, uma vez que os estabelecimentos também poderão ser alcançados pelos órgãos de defesa do consumidor, em função dos prejuízos causados aos mesmos. As mudanças, em princípio, valem apenas para as operações praticadas por contribuintes do ICMS - não abrangendo, por exemplo, bobinas térmicas utilizadas para emissão de comprovantes bancários e de cupons fiscais que acobertem, exclusivamente, a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN.
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