Perguntas Frequentes

1) O que é uma concessão?

Em sentido amplo do termo, concessão é um contrato de longo prazo no qual o ente público delega à iniciativa privada a prestação de serviços públicos e a exploração de bens, necessariamente com limite determinado de prazo contratual.

2) Quais os tipos de concessões existentes no ordenamento brasileiro?

Existem basicamente três tipos de concessões em nosso ordenamento jurídico. A concessão comum é a modalidade de parceria público-privada em que os investimentos e os gastos realizados pelo parceiro privado para viabilizar o fornecimento de um serviço de interesse público tem como contrapartida as tarifas pagas pelos usuários dos serviços.

Já a concessão patrocinada é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos e os gastos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público).

Ainda, há a concessão administrativa, que é a modalidade de parceria público-privada que não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão.

3) O que é uma Parceria Público-Privada?

De acordo com a Lei 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

A concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 Já a concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Destaca-se que não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado e este assumir os riscos da exploração da atividade, pelo prazo determinado no contrato,sendo a remuneração devida ao concessionário oriunda, principalmente, da tarifa cobrada do usuário.

4) Quem pode submeter uma proposta de Parceria?

As propostas preliminares poderão ser submetidas pelo setor público ou pelas pessoas físicas e jurídicas. Nesta submissão de proposta preliminar devem constar dados genéricos do projeto, com a finalidade de demonstrar, ainda que de forma sucinta, a descrição dos problemas e desafios concretos que justificam a parceria que se pretende instalar, bem como das soluções e dos benefícios que advirão de sua efetiva execução, além de:

  • Demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica e técnica da parceria proposta;
  • Indicação da modalidade de contratação a ser implementada e do arranjo jurídico preliminar proposto, bem como do respectivo prazo contratual, quando possível a estimativa;
  • Qualificação completa, que permita a identificação do proponente, bem como indicação de localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas e solicitação de esclarecimentos;
  • Enumeração dos parâmetros objetivos de inovação que poderão ser mensurados quando da comparação da parceria proposta em face das contratações executadas e dos serviços correntemente prestados, caso existentes, pela Administração Pública estadual.

5) Como é possível submeter uma proposta de Parceria?

A submissão da proposta deverá ser feita por e-mail (parcerias@es.gov.br) ou na Plataforma Digital de Parcerias, quando estiver disponível.

A submissão da proposta deverá ser feita na Plataforma Digital de Parcerias, na qual o proponente encontrará os formulários e planilhas necessários para a demonstração da expectativa de demanda e de geração de benefícios econômicos e sociais e suas respectivas premissas, fluxo financeiro ao longo do prazo de construção e operação, além de elementos que, de acordo com a legislação vigente, indiquem a possibilidade de execução da Parceria.

6) Quais os órgãos envolvidos no desenvolvimento da Proposta de Parceria submetida (apresentação de proposta de estudos, modelagem, licitação e contratação)?

O procedimento de apresentação, análise, aproveitamento de estudos e efetiva concretização do projeto proposto envolve uma série de etapas.

Cada uma das etapas é marcada pelo envolvimento dos entes e órgãos públicos que devem se articular para promover o devido encadeamento de fases, de forma a fazer com que a tramitação seja célere, organizada e tenha o condão de aproximar todos os atores que deverão participar desse diálogo para a formatação de melhores projetos e modelagens.

Quando proposto, o projeto será submetido a um juízo de conformidade realizado pela UPPP e, em sendo aprovado, será formado um Comitê de Análise Preliminar (integrado por membros da UPPP, da agência reguladora setorialmente envolvida, da PGE-SP, da CPP, das Secretarias de Governo, Fazenda, Planejamento e Gestão, e setorial envolvida na implementação da Parceria), com a finalidade de aprofundar a sua análise, com o que seguirá para deliberação do CGPPP ou do CDPED.

Aprovada a proposta por tais colegiados, será formado Grupo de Trabalho (conforme a composição do Comitê de Análise Preliminar), que elaborará o edital de chamamento público, analisará os estudos apresentados pelos autorizados, bem como acompanhará o projeto desde tal fase até o ato que marque a eficácia do contrato da Parceria. Analisados os estudos dos autorizados, o Grupo de Trabalho emitirá nota técnica a ser apreciada pelo CGPPP ou pelo CDPED, que decidirá pela aprovação ou rejeição da modelagem.

Em sendo aprovada a modelagem, será realizada, quando cabível, audiência ou consulta públicas a serem convocadas pela Secretaria de Estado competente pela condução da licitação e acompanhada pelo Grupo de Trabalho.

7) Que tipos de projetos podem ser propostos?

Não há especificação quanto aos setores ou as atividades que podem ser objeto dos projetos, podendo ser propostos todos os tipos de iniciativas que envolvam o engajamento de longo prazo entre o Estado do Espírito Santo e o setor privado na busca de soluções para melhor prestação de serviços públicos aos usuários ou otimização da disponibilização de infraestrutura adequada para a população.

No entanto, as propostas dirigidas devem possuir elementos que demonstrem, ainda que preliminarmente, a possibilidade técnica, econômica e jurídica de sua implementação, cabendo ao proponente demonstrar tais requisitos à Administração Pública. Serão valorizados as propostas que apresentarem componentes de inovação e sua compatibilidade com as ações prioritárias de governo (as quais podem ser verificadas nas leis de planejamento orçamentário).

8) Um estrangeiro poderá submeter uma proposta de Parceria?

Sim, mas a submissão deverá ser feita em língua portuguesa.

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