Informações - IPVA

Alíquotas

2% (dois por cento) para carros de passeios, de esporte e de corrida, camionete de uso misto ou utilitário, aeronaves e embarcações.
1% (um por cento)para micro-ônibus, ônibus, caminhões, motocicletas e ciclomotores.


Base de Cálculo

  1. O valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, no caso de primeira aquisição de veículo automotor por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador;
  2. O valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos tributos incidentes se tratar de veículo automotor importado diretamente do exterior por consumidor final;
  3. O valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do respectivo documento fiscal, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, quando se trata de incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
  4. O somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de peças e partes a ais serviços prestados, quando se tratar de veículo automotor montado, por encomenda de consumidor final, em local diverso de estabelecimento fabricante do chassis, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;
  5. O valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados, observando-se no mínimo:
    • Em relação aos veículos aéreos, fabricante e modelo;
    • Em relação aos veículos aquáticos, potência do motor, comprimento, tipo de caso e ano de fabricação;
    • Em relação aos veículos terrestres, marca, modelo, espécie e ano de fabricação.

As tabelas com os valores base de cálculo do IPVA serão publicadas anualmente, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores em moeda corrente.

Para efeito da incidência proporcional a base de cálculo será considerada à razão de 1/12 avos por mês ou fração, contados desde o mês da ocorrência do fato gerador ou do evento motivador da cobrança do imposto, até o encerramento do exercício fiscal.


Dispensa de Pagamento

Mediante requerimento, autuado nas Agências da Receita, poderá ser dispensado o pagamento do IPVA a partir do momento em que ocorrer perda total do veículo por furto, sinistro ou outro movito que descaracterize o seu domínio útil ou a posse.


Formas de Pagamento

O IPVA poderá ser pago em cota única com 5% de desconto ou parcelado. No caso de parcelamento, poderá ser em duas parcelas iguais e sucessivas (veículos pesados: ônibus, micro-ônibus e caminhões) ou ainda em quatro parcelas iguais e sucessivas (veículos leves) vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista na tabela de vencimento e as demais trinta dias após. O pagamento deverá ser realizado na rede bancária autorizada (Banestes, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Bancoob/Sicoob, Caixa Econômica Federal/Lotericas e Santander). Os boletos de cobrança estarão disponíveis apenas na internet nos endereços www.sefaz.es.gov.br ou www.detran.es.gov.br, caso o contribuinte não disponha de internet poderá procurar uma de nossas AREs ou no DETRAN as CIRETRANs para impressão. O pagamento do IPVA poderá ser feito também pelo Internet Banking do BANESTES.


Imunidade

Não haverá incidência do imposto quando o proprietário do veículo for:


  • A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios e suas respectivas Autarquias.
  • Templos de qualquer culto.
  • Partidos políticos.
  • Instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:
    • Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação do seu resultado, nem restringirem a prestação dos serviços a associados ou contribuintes;
    • Aplicarem integralmente, no País, os seus objetivos institucionais;
    • Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Isenção

São isentos de pagamento de IPVA os proprietários de:

  • Veículos empregados em serviços agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
  • Ambulâncias;
  • Veículos de transporte de passageiros - tipo táxi;
  • Embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros;
  • Veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
  • Veículos automotores das entidades ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas portadoras de deficiência (nova redação dada pelo Decreto n.º 2114-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08). Redação original: efeitos até 14.08.08: veículos automotores em serviços de transporte de deficientes físicos, de propriedade das APAES e PESTALOZZIS;
  • Ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, previstos no art. 6.º, I e II do Decreto-Lei n.º 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1.582, de 17 de novembro de 1977;
  • Veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e desembarque de portadores de deficiência usuários de cadeiras de rodas.

Pagamento Fora do Prazo

ESPONTÂNEO:

Incidirá multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, desde que o recolhimento ocorra até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

Após 60 (sessenta) dias de vencido, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.

MOTIVADO POR AÇÃO FISCAL:
Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido. Caso o imposto devido e os acréscimos legais sejam integralmente recolhidos, esta multa poderá ser reduzida para:
25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de impugnação; ou
35% (trinta e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa.


FONTE: RIPVA-ES, DECRETO Nº 1008-R, DE 05 DE MARÇO DE 2002.

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